4 - Regimes Previdenciários / Direito Previdenciário


Para cumprir seus objetivos a previdência social organiza-se em regimes: público obrigatório e o privado de caráter complementar e facultativo. Há o Regime Geral de Previdência Social – RGPS e o Regime Próprio da Previdência Social (também chamado de Especial ou Peculiar).

4.1 - Regime Geral de Previdência Social - RGPS

O Regime Geral de Previdência Social foi descrito na lei Nº 8.213 de 24 de julho de 1991, derivado do artigo 201 da Constituição federal, determinando o caráter contributivo e a filiação obrigatória e observando o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme CRFB ( 2011, p. 210):

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

Sendo assim, a obrigatoriedade da filiação faz com que todo aquele que venha a exercer atividade remunerada qualifique-se, independentemente de qualquer manifestação de vontade própria, como segurado do regime geral, de forma que, ainda que não lhe interesse a tal proteção, “o fato de viver em sociedade o obriga a se solidarizar com os demais membros do grupo social e, assim contribuir para a proteção de todos” (LOPES, 2009, p.62). Dessa forma, somente terão direito às prestações previdenciárias aquelas pessoas que tenham contribuído certo tempo para os cofres da previdência social.

Características principais:

• Filiação compulsória e automática para os segurados obrigatórios.
• Gerido pelo Ministério da Previdência Social, sendo auxiliado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), autarquia vinculada ao Ministério.
• Possibilidade de participação dos segurados facultativos (princípio da universalidade).
• Regime público de repartição simples (os ativos contribuempara o benefício dos inativos): fundamenta-se no princípio do solidarismo.

O Regime Geral de Previdência Social oferece aos seus segurados as seguintes espécies de benefícios previdenciários:

A – Aposentadorias; (tempo de contribuição, idade, invalidez e especial)
B – Auxílios; (acidente e doença)
C - Pensão por Morte;
D - Salário-família;
E - Salário-maternidade;

Valor Atual do teto previdenciário – 2013 - O teto anterior era de R$ 3.916,20, tendo sido reajustado em 6,20%. Em 2013 os benefícios do INSS, assim como a base de cálculo da contribuição dos segurados e dos empregadores domésticos passa a ser de R$ 4.159,00, conforme a Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013. Também foi reajustado o piso, para adequá-lo ao novo valor do salário mínimo (R$ 678,00). Já a quota do salário-família passou a ser de R$ 33,16, para segurados com renda de até R$ 646,55, e de R$ 23,36, para os segurados com renda entre R$ 646,56 e R$ 971,78, sendo este o valor limítrofe da baixa renda (R$ 971,78).

4.2 - Regime Próprio da Previdência Social

O homem, ao longo da história da civilização, sempre teve e continua tendo o desejo fundamental de segurança. Até dormindo aspira a tal desejo. Nesse sentido, Eloy Chaves, com bastante percuciência, declarou que “o homem não vive só para si e para a hora fugaz, que é o momento de sua passagem pelo mundo. Ele projeta sua personalidade para o futuro, sobrevive a si próprio em seus filhos. Seus esforços, trabalho e aspirações devem também visar, no fim da áspera caminhada, o repouso, a tranquilidade.”

Nesse diapasão, engendrou-se o sistema de previdência social, que objetivando a manutenção financeira e, principalmente, assegurar a dignidade de pessoas que já na madura idade, que os anos de serviço e atividade laborativa para e na sociedade ajudaram a descortinar, servirá de baluarte para uma vida mais longa, mais profícua e mais sadia, elidindo o antigo medo de envelhecer sem amparo.

Sobre essa honrosa e gratificante fase da existência humana, é oportuna a lição do grande tribuno romano Marco Túlio Cícero quando diz que "A velhice só é honrada na medida em que resiste, afirma seu direito, não deixa ninguém roubar-lhe seu poder e conserva sua ascendência sobre os familiares até o último suspiro".

Nos últimos anos, sobretudo em sede constitucional, uma série de mudanças foi implementada com o objetivo de dotar o sistema de previdência social no Brasil de maior racionalidade e sobretudo sustentabilidade fiscal. Dois foram os marcos teóricos nos últimos anos: a EC nº 20, de dezembro de 1998, e a EC nº 41, promulgada em dezembro de 2003.

Essas reformas, antes de apresentarem mudanças estanques ou dissociadas, evidenciam a existência de um ciclo de transformações no Estado brasileiro e mais especificamente na previdência social no Brasil. Tais mudanças refletiram de forma substancial no regime de previdência social dos servidores públicos.

A EC nº 20/98 ficou mais centrada no Regime Geral de Previdência Social, estabelecendo bases sólidas para a sustentabilidade de longo prazo. Estas mudanças foram, deveras, implementadas e maximizadas mediante legislação infraconstitucional, mormente pela Lei Nº 9.876/99, que embutiu no cálculo da aposentadoria do trabalhador elementos demográficos, engendrando um fator previdenciário cuja tendência é a postergação da aposentadoria do trabalhador que quanto mais tempo demorar na atividade maior será seu benefício na aposentadoria.Não obstante, tais mudanças refletiram de sobremaneira também no Regime de Previdência dos Servidores Públicos, minorando as desigualdades e mitigando privilégios.

As mudanças seguiram-se com a EC nº 41/2003 e a EC 47/2005 têm como desiderato reverter um profundo desequilíbrio no sistema previdenciário dos servidores públicos, por ocasião de regras inadequadas de acesso à aposentadoria e o cálculo dos benefícios, buscando garantir que as aposentadorias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios continuem a ser honradas. As mudanças de regras fizeram com que os trabalhadores do setor público recebam benefícios equivalentes ao seu esforço contributivo, consoante ocorre com o INSS.

A reforma da Constituição Federal, nos tópicos referentes à Previdência Social, iniciada com a EC nº 20/98, prosseguida na EC nº41/2003 e na EC nº 47/2005, modificou substancialmente o regime previdenciário dos servidores públicos, mormente no que se refere às aposentadorias por tempo de serviço.Com efeito, no regime vigente até 15.12.1998, os servidores públicos poderiam inativar-se voluntariamente aos 35 anos de tempo de serviço (homens) e 30 anos (mulheres), respectivamente, a teor do art. 40, III, alínea “a” da redação original da Constituição Federal de 1988, ndependentemente da idade, do tempo de serviço público, exceto em relação a algumas carreiras, sem a imposição de teto limitador dos proventos e isenção de contribuições previdenciárias.

Entretanto, a partir da reforma vigorante a contar de 16.12.1988, novas regras foram estabelecidas para as aposentadoriasvoluntárias, dentre elas a idade mínima de 60 e 55 anos, para homens e mulheres, respectivamente; tempo mínimo de serviço público; tempo de contribuição correspondente a 35 anos para o homem e 30 para a mulher, deixando de existir a chamada aposentadoria por tempo de serviço, embora resguardados os direitos dos atuais servidores à respectiva contagem como tempo de contribuição.

Ademais, a EC nº 41/2003 estabeleceu um teto máximo para as aposentadorias, fixando-o em R$ 2.400,00, o qual será passível de correção pelo mesmo índice aplicado ao Regime Geral da Previdência Social. Também instituiu contribuição previdenciária para os servidores inativos no mesmo percentual dos servidores ativos.Enfim, a partir das reformas constitucionais supramencionadas, a situação das aposentadorias voluntárias dos servidores públicos pode ser resumida nos seguintes termos:

• Servidores admitidos em cargo público efetivo antes da EC nº 41/03, que ainda não tenham cumprido o tempo mínimo para aposentadoria em 31.12.2003;

• Servidores que tenham ingressado regularmente em cargo público até 31.12.2003 e preencham os seguintes requisitos:

- contar 53 anos de idade, se homem, e 48, se mulher;
- contar cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
- contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher;
- período adicional equivalente a 20% sobre o tempo faltante das contribuições constantes da alínea anterior;
- redução dos proventos em razão da idade estabelecida no art. 40, § 1º, III, “a”, da CF/88, sendo 3,5% se completar a idade em 31.12.2005 e 5% se completar a idade em 31.12.2006;
- proventos calculados com base nas contribuições vertidas para os regimes previdenciários público e geral. Nesse caso, restam afastadas a integralidade e a paridade com os proventos dos servidores ativos.

• Servidores que tenham ingressado regularmente em cargo público até 31.12.2003 e preencham os seguintes requisitos:

- 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher;
- contar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher;
- contar vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
- 10 anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
- proventos integrais, correspondentes ao total da remuneração, que serão revistos na mesma proporção dos servidores em atividade. Nesse caso, são mantidas a integralidade e a paridade com os proventos dos servidores ativos.

• Servidores públicos admitidos após 31.12.2003 deverão preencher os seguintes requisitos para a aposentadoria:

- 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
- 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher;

- proventos calculados de acordo com as contribuições recolhidas aos regimes previdenciários (público ou geral/INSS);
- limite do valor do benefício igual ao Regime Geral da Previdência Social, quando for criado o Regime da Previdência Complementar, previsto no § 14, do art. 40 da CF/88, que será revisado de acordo com os índices aplicados ao regime geral. Nesse caso, os reajustes serão feitos conforme
estabelecido em lei, de molde a ser preservado o seu valor real. Restam afastadas, portanto, a integralidade e a paridade com os vencimentos da ativa.

Para compreender o Regime Próprio da Previdência Social dos Servidores Públicos, mister observar sua abrangência. Somente serão submetidos a este regime os servidores titulares de cargo efetivo. Aliás, o § 13, do art. 40 da CF/88 determina que:

Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social (CFRB/88, 2011, p. 71).

O caput do aludido art. 40 estabelece de forma bem clara que serão vinculados ao RPPS apenas os titulares de cargo efetivo, ficando obrigatoriamente vinculados ao RGPS os ocupantes de emprego público, aqueles ocupantes de cargos temporários, os investidos em cargos comissionados, desde que tenham apenas esse vínculo estatutário. Da mesma forma, também serão vinculados ao INSS os contratados temporariamente por excepcional interesse público, bem como os detentores de mandatos eletivos. Cumpre observar que entende-se por servidor público titular de cargo efetivo, somente o servidor investido em cargo público mediante concurso público.Aposentadoria, segundo Cunha Filho (2003), “é o direito garantido pela Constituição, ao servidor público de perceber determinada
remuneração na inatividade”

Com efeito, a aposentadoria constitui um direito fundamental do servidor público, previsto no art. 40 da Constituição Federal, que após o cumprimento do período e das condições previstas no ordenamento passa a ter o direito a receber do Estado determinado valor durante a inatividade. Conforme Ibrahim (2007, p. 35), “a concessão da aposentadoria é materializada por meio de um ato administrativo vinculado, emanado pelo Estado no exercício de suas funções, tendo por finalidade reconhecer uma situação jurídica subjetiva do servidor”. No contexto do Estado Social, é ato que emana do Poder Público em sua função típica, de forma vinculada, reconhecendo o direito do beneficiário.

Com a mestria que lhe é peculiar a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rochaesclarece que o ato de aposentadoria, em verdade, não é uma concessão do Estado, mas um direito que é assegurado ao agente público, formalizado através de um processo de reconhecimento de sua aquisição pelo interessado. Sob esse prisma, a aposentadoria visa garantir os recursos financeiros indispensáveis ao beneficiário, de natureza alimentar, quando este já não tenha condições de obtê-los por conta própria.Não se trata, contudo, de nenhum privilégio, favor ou condescendência do Estado, mas, sim, de um direito fundamental do servidor trabalhador garantido pela Carta Magna como uma das formas de se assegurar a dignidade da pessoa humana.Desta feita, a concessão da aposentadoria constitui uma prerrogativa constitucional do servidor formalizada através de um ato administrativo emanado pelo Estado, em consequência do preenchimento dos requisitos legais. Sobre este direito vale
discorrer que:

Aposentadoria constitui direito personalíssimo, pelo que não se admite sua transação ou transferência à terceiros a qualquer título, sendo vedada a sua cessão a qualquer título. Não significa, necessariamente que a aposentadoria seja um direito indisponível pelo seu titular. (CUNHA FILHO, 2003, p. 8).


No que diz respeito à pensão por morte, que é o benefício destinado ao conjunto dos dependentes do servidor segurado que falecer em atividade ou quando já aposentado, na vigência da redação dada pela EC nº 20/98, havia a integralidade dos valores a serem percebidos pelo beneficiado. Tratava-se depreceito auto-aplicável, não necessitando de qualquer integração ordinária, bem como impedia a edição de qualquer lei ou ato normativo que visasse restringir o benefício da integralidade da pensão.

Quando se diz que os proventos serão integrais isto não significa – como ocorria no passado – que corresponderão à integralidade dos vencimentos mensais que percebia na atividade ao se aposentar. Significa - isto sim – que corresponderão ao montante dos valores que serviram de base de cálculo de sua contribuição previdenciária, apurada ao longo de sua vida funcional (art. 40 §3º, CF/88) e devidamente atualizados na forma da lei (art. 40, § 17), porém tendo a garantia de um determinado piso( MELLO, 2005, p. 266).

A EC nº 41/03 alterou o sistema de pensão por morte do servidor, não garantindo, em todas as hipóteses, a integralidade da pensão, em comparação aos valores recebidos pelo servidor falecido à data do óbito. De acordo com o § 7º, do art. 40 da CF/88 em seus incisos a pensão por morte corresponderá:

I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; (Redação dada pela EC nº 41/03 – DOU 31.12.03) II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Redação dada pela EC nº 41/03 – DOU 31.12.03)( CRFB, 2011, p. 70).

O limite máximo a que se refere o texto constitucional à época da emenda 41/03 correspondia ao valor de R$ 2.400,00, devendo esse valor, a partir da citada emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. Em 2004 o valor do limite era de R$ 2.508,72, a partir de 1º de maio de 2005, R$ 2.668,72; atualmente, 2011, o valor é R$3.691,74, até a data de 31/12/2001. O benefício da pensão por morte passou a ser constituído de duas parcelas:

• Fixa:Correspondendo ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, devidamente corrigido.
• Complementar:Correspondendo a70% da diferença da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento ou de seus proventos, se estava em atividade ou aposentado à data do óbito.

Essa nova disciplina para o estabelecimento dos valores dos benefícios de pensão por morte do servidor não se aplica retroativamente, garantindo-se a integralidade das pensões concedidas até a data da Emenda Constitucional 41/03 ( DOU 31.12.2003).

Fica assegurada a concessão, a qualquer tempo, da pensão integral aos dependentes dos servidores públicos que, até a data da publicação da EC nº 41/03 tiverem cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.Ainda, fica assegurada a paridade, segundo a qual os benefícios da pensão por morte serão revistos na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo ainda, estendido aos pensionistas, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade e quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.O valor do benefício, conforme o § 2º do artigo 41 da CF/88, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo que
serviu de referência para a concessão da pensão.

Por fim, aplicam-se aos benefícios de pensão por morte o teto e subtetos salariais estabelecidos para o funcionalismo público previstos pela EC nº 41/03 no art. 37, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo seus departamentos e funções. A esses é assegurado regime de previdência social de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição dos servidores ativos, inativos e aposentados de entidades públicas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e as disposições presentes neste artigo.

Um ponto chave na instituição do sistema de previdência social dos servidores públicos titulares de cargo efetivo é que o sistema deve se pautar pelo equilíbrio financeiro e atuarial.

O equilíbrio financeiro trata da correspondência entre entradas e saídas no sistema, ou seja, os custos atuais dos benefícios pagos. O equilíbrio atuarial, por sua vez, representa o fluxo futuro de pagamentos, de forma a viabilizar o sistema no longo prazo.Para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial, a Constituição determina a contribuição dos entes públicos aliada à contribuição de servidores ativos, inativos e pensionistas. Aliás, o caput deste art. 40 determina que o sistema seja solidário.

Do ponto de vista teórico, solidariedade significa um sistema no qual todos contribuem para seu financiamento ou ainda um sistema em que um determinado grupo arca com o financiamento ou ainda um sistema em que um determinado grupo arca com o financiamento de outro grupo. No sistema da previdência, as gerações mais jovens transferem recursos para os idosos, o que faz com que haja uma solidariedade integracional no modelo.

No caso do art. 40, solidariedade significa a obrigatoriedade da contribuição previdenciária dos servidores ativos, inativos e pensionistas aliada à contribuição dos entes patronais, no caso a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal. Muitas vezes, não ocorre a devida contribuição patronal, o que compromete a sustentabilidade fiscal do sistema.

A Lei Nº 10.887/2004, art. 4º, determina que a contribuição para a previdência social dos servidores ativos será de 11%, ao passo que a contribuição da União para a solvência do sistema é de 22%. Os demais entes federados também respondem por 11%.

4.3 -  Regime Previdenciário Complementar

O Sistema de Previdência Social no Brasil é misto, pois conta com a existência de um regime de caráter complementar ao regime geral.

Características principais:

• Regime privado e facultativo (a vinculação depende da vontade dos contratantes. Tal facultatividade ocorre inclusive nas entidades de previdência fechada).
• Gerido por entidades fechadas ou abertas de previdência.
• Fiscalização pelo Poder Público.
• Caráter supletivo ao regime geral público.
• Regime de capitalização e não de repartição, ou seja, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado.
• Relação sinalagmática (direitos e obrigações).
• Os planos de previdência privada não integram o contrato de trabalho ou a remuneração dos participantes.
• Princípio da transparência: o participante tem direito ao pleno acesso às informações relativas à gestão dos planos.

A redação original da CF previa a existência de um regime complementar de previdência gerido pela própria Previdência Social (caráter público), não tendo, contudo, tal sistema sido regulamentado (§ 7° do art. 201) . A Emenda Constitucional n. 20/98, modificando o art. 202 da CF, estabeleceu a autonomia doregimeprevidenciário complementar em relação ao regime geral, restando revogado o disposto constante do § 7° do art. 201 da CF.

A Lei n. 6.435, de 15.07.77, que regulamentava a previdência privada no País, foi revogada pelas Leis Complementares n. 108 e 109, ambas de 29.05.01.

A primeira Lei Complementar diz respeito a relação entre a União, Estados, Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar.

É vedado expressamente à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, assim como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, o aporte de recursos às entidades de previdência privada, salvo na qualidade de patrocinador observado como limite máximo individual o valor da contribuição a cargo do segurado.

A Lei Complementar n. 109 dispõe sobre a Lei Básica da Previdência Complementar (regulamentada pelo Decreto 4.206/02).

A previdência complementar pode ser administrada por dois tipos de entidades:

A - Entidade Fechada de Previdência Privada é aquela constituída sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos, sendo acessível a empregados de uma empresa e aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial. O custeio é feito pelos participantes (trabalhadores) e do patrocinador. Prevalece,no caso, o princípio da independência das pessoas jurídicas, ou seja, instituída a entidade de previdência fechada, mantida em boa parte pela patrocinadora, são independentes a gestão e a existência jurídica das empresas.

B - Entidade Aberta de Previdência Privada são instituições financeiras que disponibilizamplanos previdenciários sob a forma de renda continuada ou pagamento único, constituídas como sociedades anônimas. São custeadas exclusivamente com aportes dos participantes (cotização individual).

As funções do órgão regulador e do órgão fiscalizador serão exercidas pelo Ministério da Previdência Social, por intermédio, respectivamente, da PREVIC -Superintendência Nacional de Previdência Complementar (criada pela MP n. 233, de 30.12.04), Conselho Nacional de Previdência Complementar, relativamente às entidades fechadas, e pelo Ministério da Fazenda, por intermédio do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de SegurosPrivados (SUSEP), em relação, respectivamente, à regulação e fiscalização das entidades abertas.

A EC n. 20/98 havia introduzido a possibilidade de criação de um regime previdenciário complementar para os servidores públicos. A EC n. 41/03, introduzindo algumas modificações neste particular no texto constitucional, estabeleceu que as entidades de previdência fechadas destinadas aos servidores efetivos devem ter natureza pública, diferenciando-se nesse particular das demais entidades de previdência privada.

Conforme prevê o § 14 do art. 40 da CF/88, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargos efetivos, poderão fixar para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

Para o servidores que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar somente se aplica essa limitação mediante a sua prévia e expressa opção.

Importante sublinhar que esse regime de caráter público tem natureza complementar e também é facultativo, de modo que o servidor que tiver ingressado no serviço público mesmo após a instituição do fundo de pensão não é obrigado a aderir ao regime, embora o regime próprio só se obrigue a pagar os benefícios até o teto máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

• A Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012alterou o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais:

Esta lei institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (FunprespExe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público
Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); altera dispositivos da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004; e dá outras providências.