CAPÍTULOS: 1 - Evolução Histórica, 2 - Noções de Seguridade Social, 3 - Estrutura da Seguridade Social, 4 - Regimes Previdenciários, 5 - Competência para o Julgamento das Causas, 6 - Segurados, Beneficiários e Dependentes - RGPS, 7 - Benefícios, 8 - Custeio, 9 - Súmulas
8 - Custeio Previdenciário
8.1 - Previsão Constitucional: Prevê o art. 195 da Constituição: "A seguridade é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". Os Regimes de Seguridade Social são: A- Geral; B- Próprios; C- Complementares.
A Seguridade Social não será financiada, mas sim custeada. Não se trata de financiamento, como se fosse um empréstimo bancário , em que haveria necessidade de devolver o valor com juros e correção monetária. Trata-se de custeio, o que é feito por meio de contribuição social. Entende-se por fonte de custeio os meios econômicos e, principalmente, financeiros obtidos e determinados à concessão e à manutenção das prestações da Seguridade Social.
A Constituição Federal estabelece no artigo 165, § 5, inciso III que o Poder Executivo estabelecerá a lei orçamentária anual, que compreenderá o orçamento da seguridade social que deverá abranger todas as entidades e órgãos vinculados a ela bem como os fundos e fundações mantidas pelo Poder Público.
No mesmo instituto, no artigo 195, §§ 1º e 2º dispõe que a seguridade social deverá ser financiada pela sociedade mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; sendo que a receita dos mesmos não será integrada ao orçamento da União, bem como o orçamento da seguridade social será elaborada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social objetivando as prioridades e metas estabelecidas na lei orçamentária.
Assim, pode-se observar que a Constituição Federal estabelece que a receita da Seguridade Social conste de orçamento próprio, onde o legislador pretendeu evitar que houvesse derramamento de recursos da Seguridade para despesas públicas que não as pertencentes a sua área de atuação.
Anteriormente o regime constitucional não havia tal diferenciação acarretando até os dias de hoje, os déficits em decorrência da ausência de um Fundo de Reserva, assim como declara o ex-ministro Reinhold Stephanes, esclarecendo que no início do sistema o número de trabalhadores que contribuía era maior do que o número de trabalhadores que se encontravam inativos e por esse motivo as sobras, na maioria das vezes, era usado para outras finalidades diferentes da previdenciária. O ex-ministro dá exemplos de como fora utilizado esses recursos como na construção de Brasília, entre outros.
Portanto, deve-se enfatizar que uma grande parte das dificuldades financeiras da Previdência é causada pela administração errada dos fundos por parte do Poder Público. Essa dívida interna não é discutida pelo Governo, que dispõe que não deve assumir esse impasse nas relações de sustentabilidade do regime que acarreta um ônus desnecessário aos atuais contribuintes.
Ives Gandra da Silva Martins, quando citado por José Eduardo Soares de Melo, dispõe que as normas constitucionais do §5º do art. 165 e do art. 195, §§ 1º e 2º, da Constituição geram a “incomunicabilidade dos orçamentos e de sua administração”, e, mais adiante, amparado na doutrina de Hugo de Brito Machado quando afirma que “lei que institua contribuição social, com fundamento no art. 195, I, da Constituição Federal, indicando como sujeito ativo pessoa diversa da que administra a seguridade social, viola a Constituição”, e para finalizar utilizam-se as opiniões de Miguel Reale, Sancha Calmon e Wagner Balera.
É o que ocorre, verbi gratia, da Constituição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, cuja arrecadação está sob responsabilidade da Receita Federal e não do INSS. O mesmo autor dispõe que o Supremo Tribunal Federal decidiu que seria constitucional essa forma de arrecadação.
8.2 - Natureza Jurídica das Contribuições Previdenciárias
A Natureza jurídica das contribuições sociais é de suma importância, pois ajuda a compreender as regras que lhes são aplicáveis.
Diversas teorias formaram para definir a natureza jurídica das contribuições sociais, porém as mais significativas são: a teoria fiscal, a teoria parafiscal e a teoria da exação sui generis.
De acordo com a teoria fiscal, a contribuição para a Seguridade Social tem natureza tributária, pois se trata de uma prestação pecuniária compulsória instituída por lei e cobrada pelo ente público arrecadador com a finalidade de custear as ações nas áreas da saúde, previdência e assistência social. O fato de não se enquadrar como imposto, taxa ou contribuição de melhoria, espécies de tributos relacionados no art. 145 da Constituição Federal e no art. 5º do Código Tributário Nacional, não afasta sua natureza tributária, isto porque a instituição das contribuições sociais está prevista no art. 149 da Constituição.
Para os defensores da teoria parafiscal, há de se diferenciar os tributos fiscais e parafiscais. A contribuição para a Seguridade Social teria a natureza da parafiscalidade, pois busca suprir os encargos do Estado, que não lhe sejam próprios, no caso, o pagamento de benefícios previdenciários. Sua arrecadação e administração são descentralizadas, sendo feita por um órgão paralelo, no caso o INSS.
A receita vai para um orçamento próprio, distinto do orçamento da União, e o destino dos recursos é o atendimento das necessidades econômicas e sociais de determinados grupos ou categorias profissionais e econômicas. Entartes, a exigência da contribuição seja compulsória, o regime especial de contabilização financeira afasta a natureza fiscal.
Pela teoria da exação sui generis a contribuição a Seguridade Social nada tem que ver com o Direito Tributário, não possuindo natureza fiscal nem parafiscal. Trata-se de uma imposição estatal atípica, prevista na constituição e na legislação ordinária, cuja natureza jurídica é especial.
Sergio Pinto Martins defende que a partir da Constituição de 1988, as contribuições para a Seguridade Social possuem natureza tributaria. Segundo esse autor, anteriormente a carta Magna de 1988, a natureza jurídica alterou-se em conformidade com as modificações introduzidas no texto constitucional vigente.
8.3 - Da Precedência da Fonte de Custeio
Esse princípio revela que não pode ser criado benefício ou serviço, nem majoração ou estendido a categorias de segurados, sem que haja a correspondente fonte de custeio total, que fora estabelecido na lei constitucional anterior a de 1988, porém, não foi respeitada pelo legislador, como no que ocorre com a edição da Emenda Constitucional n. 18/81, que concedia aposentadoria com tempo de serviço diferenciado ao professor, como ensina Marly Cardone.
Refere-se então a princípio, já que nenhuma norma legal poderá violar tal preceito, sob pena de inconstitucionalidade. Observando em relação ao ocorrido coma edição da Lei n. 9876/99, que estendeu o beneficio do salário-maternidade as trabalhadoras autônomas, majorando, contudo, a contribuição das empresas calculada sobre os pagamentos feitos a contribuintes individuais.
Este princípio tem ligação com o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, onde só ocorrerá aumento de despesa para o fundo previdenciário quando exista também, em proporção adequada, receita que venha a cobrir os gastos decorrentes da alteração legislativa, a fim de evitar o caos das contas do regime.
Parece óbvio que tal princípio exige do legislador que o mesmo conceitue que não se podem gastar mais do que se arrecada, assim, esse princípio é de suma importância para que a Previdência Social tenha condições de prestar seus serviços, sob pena de em pouco tempo, estarem os segurados definitivamente sujeitos a privatização de tal atividade, em face da incapacidade do Poder Público em geral mais receita para a cobertura dos déficits.
8.4 - Da Anterioridade
Quando são criadas ou majoradas as contribuições a Seguridade Social, só serão exigidas após a vigência da lei que as instituiu ou majorou, não se aplicando a regra que permite a cobrança a partir do primeiro dia do exercício subseqüente, como prevê a Constituição Federal, § 6 do art. 195: “(...) §6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidos depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".”
Todavia, o princípio da anterioridade, em matéria de contribuição social não atende ao que impõe o art. 150, III, b que dispõe que sem prejuízo de outras garantias dadas ao contribuinte a União, Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicado a lei que instituiu o aumento. Uma lei que venha a instituir nova fonte de contribuição não poderá prever exigência desta antes do prazo supra, sob pena de caracterizar-se a inconstitucionalidade da mesma.
Porém, este princípio não se aplica a leis que venham a reduzir o valor das contribuições, ou isentar do recolhimento. Também não se aplica a legislação que cria novos benefícios ou serviços em qualquer das áreas de atuação da Seguridade Social.
Todavia, existem casos em que a própria Constituição Federal, afastou a aplicação do princípio, por causa da urgência de algumas situações (caso de guerra, por exemplo).
Porém é imprescindível ressaltar que são apenas em casos excepcionais, específicas e disciplinadas pela Carta Magna.
A Constituição Federal dispõe que as exceções ao princípio da anterioridade da lei fiscal tornam possível que se cobrem tributos como, por exemplo, os impostos extraordinários de guerra, os empréstimos compulsórios por motivo de guerra ou em razão de calamidade pública, isso por conta da urgência da situação que exige imediatamente de recursos e a concessão emitida ao poder executivo para alterar as alíquotas dentro dos limites impostos pela lei do imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados, impostos sobre operações de créditos, câmbio, seguros, títulos e valores mobiliários, como ensina o advogado Gustavo Rodrigo Picolin.
8.5 - Das Fontes de Custeio
A - DIRETAS: As previstas para o Sistema, que são cobradas de trabalhadores e empregadores.
B - INDIRETAS: Os impostos, que serão utilizados nas insuficiências financeiras do sistema, sendo pagos por toda sociedade.
• A forma direta se dá nos moldes do art. 195, inciso I a IV, da CF/88:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento incide a COFINS (Lei Complementar 70/91) e o PIS (Lei Complementar 7/70).
c) o lucro incide a contribuição social criada pela Lei 7.689/88
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o Art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos;
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar (Lei 10.865/04).
• A forma indireta é a contribuição dos recursos orçamentários da União, DF, Estados e Municípios. Ressalta-se que é União que tem a competência de criar contribuições previdenciárias, mediante lei ordinária.
Alem das fontes anteriormente referidas, a Constituição prevê outras fontes de custeio no parágrafo 4º, do art. 195, que se reporta ao inciso I do art. 154 (exigência de que a nova fonte de custeio seja instituída por lei complementar, não podendo ter fato gerador ou base de cálculo de outro imposto já existente e que não seja cumulativa).
A não-cumulatividade deve ser compreendida no sentido de que é impossível a criação de uma contribuição social sobre o valor já tributado. Definirá a lei como será custeado o sistema de Seguridade Social.
A lei definirá os setores de atividade econômica para as quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b, e IV do art. 195 da Constituição serão não cumulativas (parágrafo 12 do art. 195 da Constituição) Essa regra também será aplicada na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente sobre a folha de pagamentos pela incidente sobre a receita ou faturamento.
8.6 - Contribuições e Alíquotas
A contribuição para a Seguridade Social é uma espécie de contribuição social, cuja receita tem por finalidade o financiamento das ações nas áreas da saúde, previdência e assistência social.
• Sujeito Ativo: União, através da Receita Federal que tem a competência de arrecadar, fiscalizar, lançar o recolhimento.
• Sujeito Passivo: Devedor, que tem o dever de pagar. Constituem contribuições sociais, as quais são exigidas com base nas leis que as instituíram e que estão agrupadas no Regulamento da Previdência Social:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e
demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vinculo empregatício;
b) as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário de contribuição dos empregados domésticos a seu serviço;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o salário de contribuição;
d) as das associações desportivas que mantém equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrentes dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
e) as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
f) as das empresas, incidentes sobre a receita ou faturamento e o lucro;
g) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
• Além das contribuições referidas ainda tem-se outras, como por exemplo, a do importador de bens e serviços do exterior.
A – Contribuição das Empresas
• Fato gerador: pagar mensalmente, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
• Sujeito Passivo: O empregador, empresa, ou entidade equiparada.
• Sujeito Ativo: União.
• Base de cálculo: Total das remunerações (podendo ser gorjetas, ganhos habituais, adiantamentos decorrentes de reajuste salarial), devidas mensalmente aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, com o intuito de retribuição de seus trabalhos.
• Alíquota: 20% ao mês.
• Vencimento: até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.
B – Contribuição das Empresas sobre a Remuneração dos Contribuintes Individuais
• Fato gerador: Pagar mensalmente, aos segurados contribuintes individuais.
• Sujeito Passivo: O empregador, empresa, ou entidade equiparada.
• Sujeito Ativo: União.
• Base de cálculo: Total das remunerações devidas mensalmente aos segurados contribuintes individuais, com o intuito de retribuição de seus trabalhos.
• Alíquota: 20% ao mês.
• Vencimento: Até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.
C – Contribuição do Empregador Doméstico
• Fato gerador: Pagar remuneração domestica correspondente a seu serviço.
• Sujeito Passivo: Empregador doméstico
• Sujeito Ativo: União
• Base de cálculo: Salário de contribuição do empregado doméstico
• Alíquota: 12%.
• Vencimento: Até o dia 15 do mês seguinte ao da competência
D – Contribuição do Empregado e do Trabalhador Avulso
• Fato gerador: Pagar remuneração.
• Sujeito Passivo: Segurado empregado e segurado trabalhador avulso
• Sujeito Ativo: União
• Base de cálculo: Totalidade da remuneração dos rendimentos pagos (podendo ser gorjetas, ganhos habituais, adiantamentos decorrentes de reajuste salarial), devidas mensalmente aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, com o intuito de retribuição de seus trabalhos.
• Alíquota: Aplicar a Portaria Interministerial MPS/MF n. 350, de 30-12-2009.
• Vencimento: Até o dia 10 do mês seguinte ao da competência.
E – Contribuição do Segurado Contribuinte Individual
• Fato gerador: Receber remuneração em uma ou várias empresas, ou pelo exercício de sua atividade em conta própria.
• Sujeito Passivo: Contribuinte individual
• Sujeito Ativo: União
• Base de cálculo: Remuneração auferida mensalmente
• Alíquota: 20%
• Vencimento: Até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.
F – Contribuição de Segurado Facultativo
• Fato gerador: Inscrever como segurado no RGPS.
• Sujeito Passivo: Segurado Facultativo
• Sujeito Ativo: União
• Base de cálculo: Valor declarado pelo segurado facultativo
• Alíquota: 20%
• Vencimento: Até o dia 15 do mês seguinte ao da competência
G – Contribuição dos Militares
• Os militares, qualquer que seja a unidade das Forças Armadas para quais prestam serviços, observam regime próprio de Previdência Social, não confundível com o dos servidores federais, estaduais ou municipal. A lei 6.880, de 9-12-80, trata do Estatuto dos Militares.
H – Contribuição dos Servidores Públicos Federais
• Os funcionários públicos federais são atualmente regidos pela Lei 8112/90, que também trata de questões previdenciária. Contudo, esses funcionários têm regime próprio, não sendo beneficiários do Regime Seguridade Social descrito nas Leis 8.212 e 8.213, tendo também sistema próprio de Previdência Social.
• A contribuição mensal do servidor ao plano de Seguridade Social incidira sobre sua remuneração, sendo aplicada uma alíquota de 11% (art.1º. da lei 9.783/99).
A União, as autarquias e as fundações publicas federais participarão do custeio do Plano de eguridade Social do servidor por meio de:
A União, as autarquias e as fundações publicas federais participarão do custeio do Plano de eguridade Social do servidor por meio de:
a - contribuição mensal, com recursos de Orçamento Fiscal, de valor idêntico à contribuição de cada servidor;
b - os novos servidores públicos, que é igual ao teto dos recursos adicionais, quando necessários, em montante igual à diferença entre as despesas relativas ao Plano e as receitas provenientes da contribuição dos servidores e da contribuição a que se refere à letra a, respeitado o disposto no art. 17 da Lei 8212.
CAPÍTULOS: 1 - Evolução Histórica, 2 - Noções de Seguridade Social, 3 - Estrutura da Seguridade Social, 4 - Regimes Previdenciários, 5 - Competência para o Julgamento das Causas, 6 - Segurados, Beneficiários e Dependentes - RGPS, 7 - Benefícios Previdenciários, 8 - Custeio, 9 - Súmulas Previdenciárias