Constituição – Lei estrutural e fundamental de um Estado, que visa à
organização de seus poderes políticos, suas formas de manifestação e governo.
Classificação –
As constituições podem ser
classificadas quanto ao conteúdo, à forma, ao modo de elaboração, à
origem, à estabilidade, à extensão e à finalidade.
Quanto ao Conteúdo – As constituições podem ser materiais – não possuem codificação em texto único, mas existem como normas materiais, mesmo que isoladas; ou formais – normas que se expressam de forma escrita e inseridas em texto constitucional.
Quanto a Forma
– Há a constituição escrita – O texto
constitucional vem grafado em documento único; e a não-escrita – suas
regras são esparsas e se encontram em diversos textos, costumes, doutrinas e
jurisprudências (que são os julgamentos reiterados sobre determinado assunto).
Quanto ao Modo
de Elaboração – Podem ser dogmáticas – um produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte; ou históricas – baseadas em costumes,
convenções, jurisprudências e outros textos.
Quanto à Origem
– São promulgadas – também
denominadas democráticas ou populares, as quais derivam de representantes
diretos do povo; ou outorgadas – podem
ser impostas diretamente ao povo, com ou sem sua ratificação.
Quanto à
Estabilidade – Podem ser: imutáveis – é vedada qualquer alteração
em seu texto; rígidas – sua
alteração só ocorre através de um processo legislativo mais solene; flexíveis – não exigem procedimento
mais solene para sua modificação; e ainda semiflexíveis
ou semi-rígidas – Para alguns assuntos contêm limitações flexíveis e para
outros, limitações mais rígidas.
Quanto à
Extensão e à Finalidade – Podem ser: sintéticas – possuem apenas normas e princípios sintéticos de
ordenamento do Estado; ou analíticas – mais
abrangentes, abordam todos os assuntos relevantes à formação e ao funcionamento
do Estado.
A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DO BRASIL DE 1988 – É formal,
escrita, dogmática, promulgada, rígida e analítica.
Poder
Constituinte – É a
manifestação da soberania, da vontade política e social de um povo organizado,
a qual se expressa por meio de sua lei máxima, a constituição.
Espécies de
Poder Constituinte
Poder
Constituinte Originário – É o poder de se
criar uma constituição, continuando sua originaridade mesmo que venham sendo
criadas novas constituições.
Poder
Constituinte Derivado – É poder que vem
inserido na própria constituição, que tem limitações e é passível de controle de
constitucionalidade.
Poder
Constituinte Derivado Reformador – Exercido por
órgãos representativos, é o poder de se alterar a constituição respeitando a
regulamentação contida no próprio texto constitucional.
Poder
Constituinte Derivado Decorrente – É o poder que
os Estado membros têm de criar suas próprias constituições, respeitando as
normas contidas na Constituição Federal.
Organização do
Estado Brasileiro (art. 1º) - A República
Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos: - a soberania; - a cidadania; - a dignidade da pessoa
humana; - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; - e o
pluralismo político.
República – Forma de governo que se caracteriza pela eleição
periódica do Chefe de Estado.
Federação – É a existência de vários Estados que, uma vez unidos,
formam uma soberania por meio do Estado Federal que os representa.
Soberania – Supremacia do Estado brasileiro na ordem de política externa e interna.
Cidadania – É a titularidade dos direitos políticos e civis de
cada cidadão, os quais devem ser garantidos e preservados.
União – Exerce as atribuições da soberania sem ser um estado
membro, agindo em nome de toda a Federação, interna e externamente.
Estados Membros
– Têm independência relativa, pois
existem de forma não-dependente no que se refere à certa autonomia
administrativa e financeira, mas estão ligados diretamente à Federação.
Municípios – Células de composição dos estados membros, as
quais existem de forma independente no que se refere a certa autonomia
administrativa e financeira, estando ligados diretamente aos estados que
compõem.
Poderes (art.
2º) - São Poderes da União, independentes
e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Legislativo – Sua função básica é a elaboração de leis. Na esfera
federal é exercido pelo Congresso Federal e é bicameral - composto da Câmara
dos Deputados e do Senado. Nos estados e municípios, é unicameral.
Executivo – Sua função básica é a administração do Estado em
conformidade com a legislação específica. O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República. Sua função atípica é legislar e julgar em temas
ligados a sua esfera de atuação.
Judiciário – Tem como função basilar a pacificação de litígios por
meio da jurisdição, ou seja, cabe ao Judiciário a distribuição da justiça pela
aplicação das normas preexistentes e elaboradas pelo poder legislativo.
Processo
Legislativo – Conjunto coordenado
de disposições que disciplinam a elaboração de leis, em conformidade com a
Constituição. Seqüência de atos a serem praticados pelos órgãos do Legislativo,
no que se refere à elaboração normativa.
Processo
Legislativo Ordinário – Fase introdutória – é a fase de iniciativa de lei, que pode ser provocada por alguém ou
algum órgão que apresenta o necessário projeto de lei. Essa iniciativa pode ser
efetivada pelos membros do Congresso (parlamentar), ou pelo Presidente
(extra-parlamentar). Fase Constitutiva –
depois da devida apresentação ao Congresso Nacional, haverá deliberação,
por meio de discussões e debates, sobre o projeto nas duas casas. O projeto
pode ser aprovado ou rejeitado. Caso seja aprovado, ainda será apreciado pelo
Chefe do Executivo, o qual poderá vetar ou sancionar a lei apresentada. Fase Complementar – é a fase de
promulgação da lei, a qual garante sua eficácia e notoriedade: promulgação
(certeza), e publicação (autenticidade).
Princípios
Constitucionais
Soberania do
texto constitucional – A constituição
tem hierarquia superior, sendo protegida de ferimentos provocados por normas de
caráter inferior.
Princípio da
Legalidade - Toda atividade pública tem
como base a lei, para sua efetiva aplicabilidade. Atos administrativos ilegais
são passíveis de nulidade e responsabilização.
Princípio da
Impessoalidade – Tem as mesmas
características da isonomia, segundo a qual os administrados devem ser tratados
de forma igual frente ao interesse público.
Princípio da
Moralidade – A conduta do
administrador público deve estar pautada na moral e na ética, para que os
administrados e administradores não sejam vítimas de atos desonestos e
antijurídicos.
Princípio da
Publicidade – Os atos
administrativos devem ser amplamente divulgados, para que os administrados
possam, de forma direta, controlar a efetividade das condutas dos órgãos e dos
agentes públicos.
Princípio da
Supremacia do Interesse Público – Os interesses
coletivos têm supremacia sobre os interesses individuais, devendo o Estado
preservar, por meio de seus atos, o bem-estar de toda a sociedade.
Princípio da
Autotutela – A Administração
Pública, de ofício ou mediante provocação direta, pode rever seus atos
que, inoportunamente, se encontrem em vício de formação ou aplicação.
Princípio da Indisponibilidade
– Os bens públicos são indisponíveis,
devendo ser preservados em favor da coletividade, evitando-se seu perecimento e
perda por mau uso.
Permissões do
Processo Legislativo (art. 59) - O processo
legislativo compreende a elaboração de: emendas à
Constituição; leis complementares; leis ordinárias; leis
delegadas; medidas provisórias; decretos legislativos; e resoluções.
Da Emenda à
Constituição (art. 60) - A Constituição
poderá ser emendada mediante proposta: de um terço, no mínimo, dos
membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do Presidente da
República; ou de mais da metade das assembléias legislativas das unidades da
Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus
membros.
Das Leis (art.
61) - A iniciativa das leis complementares
(que disciplinam e regulamentam mandamentos constitucionais) e das leis
ordinárias (que regulamentam outros mandamentos sem previsão de regulamentação
no texto constitucional) cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional; ao Presidente da
República; ao Supremo Tribunal Federal; aos Tribunais Superiores; ao
Procurador-Geral da República; e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
na Constituição.
Medidas
Provisórias (art. 62) - Em caso de
relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a sua edição, se não
forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, uma vez por
igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto
legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. Se a medida provisória
não for apreciada em até quarenta e cinco dias, contados de sua publicação,
entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do
Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as
demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. Aprovado o
projeto de lei de conversão, alterando o texto original da medida provisória,
esta se manterá integralmente em vigor até que seja sancionada ou vetada.
Leis Delegadas
(art. 68) - As leis
delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a
delegação ao Congresso Nacional. Não serão objeto de delegação os atos de
competência exclusiva do Congresso Nacional; os de competência privativa da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; a matéria reservada à lei complementar;
nem a legislação sobre: - organização do Poder Judiciário e do Ministério
Público, a carreira e a garantia de seus membros; - nacionalidade,
cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; - planos
plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Decretos
Legislativos (art. 59, inciso VI) – São da
competência do Congresso Nacional, não estando sujeitos a veto ou sanção do
Presidente. Têm efeitos externos, previstos no artigo 49 (que trata da
competência exclusiva do Congresso Nacional).
Resolução (art.
59, inciso VII) – Ato de
competência do Congresso, para disciplinar questões internas, nos casos
previstos nos artigos 51 e 52 da Carta Magna.
Direitos e
Garantias Individuais – São os direitos
fundamentais e indispensáveis à aferição da igualdade entre os cidadãos de um
Estado.
Características
– Historicidade: os diretos
fundamentais podem ser produtos de uma evolução histórica ou humana, surgindo
junto com a sociedade para amparar suas necessidades. Inalienabilidade: são intransferíveis e inegociáveis. Imprescritibilidade: o seu não-uso
não causa a sua inexigibilidade. Irrenunciabilidade:
não é licito aos cidadãos abrir mão de seus direitos, haja vista a
impossibilidade do ato. Universalidade: os
direitos fundamentais são dirigidos a todos os cidadãos, sem exceção. E Limitabilidade: os direitos
fundamentais têm limitação, no caso de choque com outros direitos e garantias.
Controle de
Constitucionalidade – Ato de
verificação e fiscalização de uma lei ou ato normativo em face da Constituição
Federal. Dois pressupostos básicos devem ser observados quando do controle de
constitucionalidade: os requisitos de caráter formal e os de caráter material.
Requisito de
Caráter Formal – Ocorre quando
não se observam os preceitos contidos nas normas constitucionais, para a
criação de uma lei, o que de imediato traz a possibilidade de enfrentamento da
norma, pelo judiciário, pela sua clara inconstitucionalidade.
Vício Formal
Subjetivo – Ocorre quando,
na fase introdutória do processo legislativo, não é observada a capacidade de
iniciativa para apresentação do projeto de lei.
Vício Formal
Objetivo – Ocorre durante as fases do processo
legislativo, denominadas elaboração e aprovação da norma. O vício se
caracteriza pela inobservância de aspectos objetivos, tais como número de
turnos e quorum para votação.
Vício Material
– Ocorre quanto ao conteúdo da norma
frente às limitações impostas pelo texto constitucional. Nesse caso, não existe
ocorrência de vício objetivo, mas de vício insanável e inconstitucional.
Vício Material
Total – Ocorre quando a
inconstitucionalidade contida na norma contamina todo o seu texto, impedindo o
aproveitamento de partes deste.
Vício Material
Parcial – Apenas parte da norma está
contaminada pela inconstitucionalidade, podendo o restante da norma ter
eficácia após a retirada da parte tida como inconstitucional.
Espécies de
Controle de Constitucionalidade – Em relação ao momento de realização: há o controle do
ato de ingresso no ordenamento jurídico (controle preventivo), ou do ato de
edição da norma inconstitucional (controle repressivo).
Controle Difuso
– Capacidade que todo e qualquer juiz ou tribunal tem de fazer a
análise de compatibilidade de norma existente com os ordenamentos da
Constituição Federal (é sempre oriundo de um caso concreto).
Controle
Concentrado – Independente de
um caso concreto, pode-se declarar a inconstitucionalidade de uma lei por meio
de ações específicas, isto é, ações diretas de inconstitucionalidade
genéricas, interventivas ou omissivas, além da ação declaratória de
constitucionalidade (arts. 36, III; 102, I,a; e 103, § 2º).
ADIN – Ação
Direta de Inconstitucionalidade – (arts. 102 e 103) – Esta ação tem como basilar a retirada do ordenamento
jurídico de normas e leis incompatíveis com os ditames fixados na Constituição
Federal. Podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação
Declaratória de Constitucionalidade: - o Presidente da República; -
a Mesa do Senado Federal; - a Mesa da Câmara dos Deputados; - a Mesa de
Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; - o
Governador de Estado ou do Distrito Federal; - o Procurador-Geral da
República; - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; - partido
político com representação no Congresso Nacional; - confederação sindical
ou entidade de classe de âmbito nacional. O Procurador-Geral da República
deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os
processos de competência do Supremo Tribunal Federal. Declarada a
inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma
constitucional, será dada ciência ao poder competente para a adoção das
providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para
fazê-lo em trinta dias. Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a
inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará,
previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
ADEC – Ação
Direta de Constitucionalidade - Ao contrário da
ação de inconstitucionalidade, esta ação visa pacificar, por intermédio do
Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade de uma norma federal que esteja
sendo motivo de ataque por decisões de tribunais e juízes inferiores.
Controle de
Constitucionalidade no âmbito Estadual - Cabe aos estados, a instituição de representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em
face da Constituição Estadual (competência esta atribuída aos Tribunais de
Justiça), vedada a atribuição a um único órgão da legitimação para agir.
PRINCÍPIOS E
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
Princípios e
garantias individuais e coletivos consagrados no artigo 5º da Constituição de
1988: isonomia (isto é, igualdade);
legalidade; direito à vida; proibição de tortura; liberdade de opinião e de expressão;
acesso à informação (jornalística e pública); direito de resposta;
inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra, da imagem, do
domicílio e da correspondência; liberdade de exercício profissional, de
locomoção, de reunião e associação; de propriedade, de petição, de obtenção de
certidões e outros.
Art. 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a
tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo
vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional
ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de
crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida,
na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de
assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação
coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de
crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar
para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir
prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou
licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém
nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no
último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer
para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em
tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar,
permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas,
em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não
frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas
exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins
lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a
de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal
em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se,
no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos
nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade
competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em
lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para
pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei
sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de
utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros
pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras
coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento
econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos
intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos
industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às
criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a
outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no
País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de
cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa
do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e
do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa
de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas,
para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o
ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o
sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há
crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar
o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória
dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime
inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e
insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes
hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo
evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a
ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o
Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado,
podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser,
nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o
limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e
adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b)
perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou
interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso
de guerra declarada, nos termos do art. 84, inciso XIX; b) de caráter
perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos
distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à
integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para
que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o
naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de
comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na
forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por
crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão
pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas
obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a
identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação
pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou
por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos
casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se
encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do
preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre
os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família
e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos
responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela
autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido,
quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do
responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação
alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus"
sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em
sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou
"habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser
impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso
Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em
defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a
falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de
entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira
fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor
ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade
de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro
judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres,
na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de
"habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os
atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação.
§ 1º As normas definidoras dos direitos e
garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do
Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre
direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em
dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal
Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
Garantias de
Direito Constitucional
“Habeas Corpus” (corpo livre, ou liberdade para o
corpo) (art. 5º, inciso LXVIII) – Ação que
protege o direito de locomoção, sendo utilizado sempre que alguém sofrer ou se
achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder. Não é possível seu manejo em punições
disciplinares expedidas por órgãos militares.
“Habeas-data” (liberdade de informações) (art. 5º,
inciso LXXII) - Conceder-se-á
"habeas-data": para assegurar o conhecimento de informações relativas
à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades
governamentais ou de caráter público; e para a retificação de dados, quando não
se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Mandado de
Injunção (art. 5º, inciso LXXI) - Conceder-se-á
mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável
o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. É utilizado sempre que
houver lacuna na lei ou falta desta.
Ação Popular
(art. 5º, inciso LXXIII) - Qualquer
cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo
ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando
o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência (veja-se a Lei 4.717/65).
Da Defesa do
Estado e Das Instituições Democráticas
Estado de
Defesa (art. 136) - O Presidente da
República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa
Nacional, decretar estado de defesa para preservar, ou prontamente
restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz
social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas
por calamidades de grandes proporções na natureza.
O decreto que instituir o estado de defesa determinará
o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará,
nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as
seguintes: I - restrições aos direitos de: reunião, ainda que exercida no seio
das associações; sigilo de correspondência; e sigilo de comunicação telegráfica
e telefônica; II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na
hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo
ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que
justificaram a sua decretação.
Do Estado de
Sítio (art. 137) - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional
autorização para decretar o estado de sítio nos seguintes casos: - comoção
grave de repercussão nacional, ou ocorrência de fatos que comprovem a
ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa (nesse caso, não poderá
ser decretado por mais de trinta dias); e na ocorrência de declaração de estado
de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (nesse caso, poderá ser
decretado por todo o tempo de duração da guerra). O Presidente da
República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua
prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso
Nacional decidir por maioria absoluta.
Disposições
Gerais – A Mesa do Congresso Nacional,
ouvidos os líderes partidários, designará comissão composta de cinco de seus
membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao
estado de defesa e ao estado de sítio. Cessado o estado de defesa ou o estado
de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos
ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. Logo que cesse o estado de
defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão
relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com
especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos
atingidos e indicação das restrições aplicadas.