Apostila de Direito Previdenciário

Obrigatórios: (art. 9º, RPS) exercem atividade remunerada.(empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial). Facultativos: (art. 11, RPS) não exercem atividade remunerada.

* SEGURADO (pessoa física)

Menoridade para fins previdenciários: 18 anos. Exceção: aprendiz aos 14 anos.

Aposentado que retorna à atividade volta a contribuir.

6.2 - Dependentes

• Benefícios: pensão por morte e auxílio reclusão.

• Serviços: reabilitação profissional e serviço social.

Dependentes de 1ª Classe: chamados preferenciais, possuem presunção legal de dependência econômica. 1. cônjuge; 2. companheiro/companheira; 3. filhos menores de 21 anos não emancipados; 4. filhos inválidos de qualquer idade.

Dependentes de 2ª Classe: necessário comprovar dependência econômica. 1. pai; 2. mãe.



Dependentes de 3ª Classe: necessário comprovar dependência econômica.

1. irmãos menores de 21 anos não emancipados;

2. irmãos inválidos de qualquer idade.

• Regras básicas:

a) classe superior prefere/exclui a inferior;

b) participantes de mesma classe concorrem entre si;

c) dependente que perde a condição de dependente tem o valor de seu benefício distribuído aos restantes.

Comprovação do vínculo e da dependência econômica: artigo 22, § 3°, do RPS - no mínimo, 3 dos documentos.

6.3 -Filiação e Inscrição

a) Filiação: é o nascimento do vínculo jurídico que se estabelece entre o segurado e a previdência, do qual decorrem direitos e obrigações. A filiação do segurado obrigatório decorre do exercício da atividade remunerada. A filiação do segurado facultativo gera efeitos somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento,

b) Inscrição: é o ato pelo qual o segurado e o dependente são cadastrados no RGPS, mediante comprovação de dados pessoais e de outros elementos necessários. É a formalização do vínculo da filiação. Inscrição do dependente: art. 22, RPS. "A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:'

CNIS - CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS: criado em 1989, através do Decreto 97936: CNT - Cadastro Nacional do Trabalhador. É a base nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações.

6.4 - Manutenção, Perda e Restabelecimento da Qualidade de Segurado

• Regra: pessoa mantém a condição de segurado enquanto contribui.

• Exceções: legislação prevê, em alguns casos, a manutenção do vínculo sem a necessidade de contribuições. É o período de graça (art. 13, RPS).
SITUAÇÃO DO SEGURADO
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
1- Em gozo de benefícioSem limite de prazo.
2 - Segurado que deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.Até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições.
3 - Segurado acometido de doença de segregação compulsória.Até 12 meses após cessar a segregação.
4 - Segurado detido ou reclusoAté 12 meses após o livramento
5 - Segurado incorporado às Forcas Armadas para prestar serviço militarAté 3 meses após o licenciamento.
6 - Segurado facultativo. Até 6 meses após a cessação das contribuições. 

No caso da situação n. 2 (segurado que deixou de exercer atividade remunerada),temos uma ampliação do período de graça da seguinte forma:

< ou = 120 contribuições* Desempregado
* Prazo: 24 meses
+ de 120 contribuições*Desempregado
*Prazo: 36 meses Direito Previdenciário

6.5 - Períodos de Carência

Art. 26, RPS - Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Atenção: período de graça não se confunde com carência.

• As contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com no, mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência.

Auxílio-doença acidentário (acidente; doença profissional ou do trabalho) Não tem carência
Auxílio-doença - doenças graves (artigo 151, Lei 8213/91 + hepatopatia grave - Portaria Interministerial 2998 de 23.08.2001).Não tem carência
Aposentadoria por invalidez comum ou previdenciário12 contribuições
Aposentadoria por invalidez acidentário(acidente; doença profissional ou do trabalho) Não tem carência
Aposentadoria por invalidez - doenças graves (artigo 151, Lei 8213/91 + hepatopatia grave -Portaria Interministerial 2998 de 23.08.2001).Não tem carência
Aposentadoria por idade180 contribuições ou artigo 142
Aposentadoria tempo de contribuição180 contribuições ou artigo 142
Aposentadoria especial 180 contribuições ou artigo 142
Salário maternidade - contribuinte individual e facultativa: 10 contribuições.
- empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa: dispensadas do período de carência.
- segurada especial: comprovação do exercício de atividade rural nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício.

• Outros benefícios em que não é exigida a carência:

* Pensão por morte.

* Auxílio-reclusão.

* Salário-família.

* Auxílio-acidente.

• Aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido.

6.6 - Salário de Contribuição

Salário de contribuição é o valor que serve de base de incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias, sendo também utilizado para o cálculo do benefício.

- Obs.: para a contribuição da empresa fala-se em remuneração.

- O salário de contribuição tem definição diversa para cada tipo de segurado (art. 214, RPS).

SEGURADO
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
VALOR MÍNIMO
ALÍQUOTA
EmpregadoRemuneração auferida em uma ou mais empresas
- totalidade dos rendimentos.
Piso salarial legal ou normativo, ou, inexistindo este, o salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.-7,65%,8,65%,9% ou 11%
Trabalhador avulsoRemuneração auferida em uma ou más empresas
-totalidade dos rendimentos.
Piso salarial legal ou normativo, ou, inexistindo este, o salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou....-7,65% ou 8,65%


horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês- 9% ou 11%
Empregado domésticoRemuneração registrada na CTPSPiso salarial legal ou normativo,ou, inexistindo este, o salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês-7,65%, , 65%, 9% ou 11%
Contribuinte IndividualRemuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria durante o mês.Salário mínimo.- 20% do salário de contribuição.
- Quando prestar serviço a empresa, esta fica obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço. Nesta situação a alíquota
será de 11%.
- Se o contribuinte individual prestar serviço a entidade beneficente de assistência social beneficiada com a isenção, a alíquota será de 20%.
FacultativoValor por ele declaradoSalário mínimo.20% do salário de contribuição

• Salário de Contribuiçãomáximo para todos os segurados: Publicado anualmente em portaria do MPS.

• Obs.: para empregados e domésticos: será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, quando correr a admissão, dispensa, afastamento ou a falta do empregado ao longo do mês.

- Parcelas integrantes do salário de contribuição (remuneratórias):

1 – salário maternidade.

2 – décimo terceiro salário.

3 - férias gozadas (inclusive adicional de 1/3). Incidência no mês de gozo, independente da data de pagamento.

4 - diárias p/viagens: integram o SC pelo valor total, quando excedentes a 50% da remuneração mensal. Para o cálculo do percentual as diárias não serão computadas no valor da remuneração.

- Parcelas que não integram o salário de contribuição (indenizatórias • art. 214, § 9°, RPS):

1. Benefícios da previdência (exceto o salário maternidade).

2. Ajuda de custo e adicional mensal do aeronauta.

3. Alimentação fornecida de acordo com o PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.

4. Férias indenizadas.

5. Indenizações trabalhistas.

6. Incentivo à demissão.

7. Abono de férias (venda dos dez dias)

8. Ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário (pela lei).

9.Vale transporte.

10. Ajuda de custo própria (decorrente da mudança do local de trabalho, recebida em parcela única).

11. Participação do empregado no lucro da empresa.

12. Abono do PIS.

13. Transporte, alimentação e habitação fornecidos aos empregados contratados para trabalhar em canteiro de obra ou local que exija deslocamento e estada.

14. Previdência privada, seguro de vida em grupo, assistência médica ou odontológica e complementação do auxílio doença, desde que disponibilizados a todos os empregados e dirigentes da empresa.

15. Ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas.

16. Plano educacional (educação básica ou capacitação profissional vinculada à atividade desenvolvida na empresa) desde que não substitua parcela salarial e seja disponível a todos os empregados e dirigentes.

17. Valores decorrentes de cessão de direitos autorais.

18. Reembolso creche (criança até seis anos), quando comprovadas as despesas.

19. Reembolso babá (criança até seis anos) (limitado ao menor salário de contribuição, ao registro na

CTPS e comprovação do pagamento da remuneração e das contribuições sociais.).

As parcelas acima, se pagas em desacordo com a legislação, integram a remuneração.

6.7 - Salário de Benefício

O salário de benefício é o valor básico usado para o cálculo da renda mensal inicial dos principais benefícios previdenciários, sendo apurado a partir dos salários de contribuição do segurado.

Mas não há correspondência absoluta entre o valor do salário de benefício e o valor do benefício, pois este último resulta de nova operação aritmética!

Artigo 28 da Lei 8213/91 "o valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente de trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário de benefício".

Artigo 31 do Decreto 3048/99 define salário de benefício como: "o valor-básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial"

BENEFíCIO 
CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO
Aposentadoria por idade
Aposentadoria por tempo de contribuição

Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80 % de todo período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (na ap. por idade a aplicação do fator é opcional) Para os filiados até 28.11.1999, o período será desde julho/94 (implantação do real).
Aposentadoria por invalidez
Aposentadoria especial
Auxílio-Doença
Auxílio-Acidente
Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80 % de todo período contributivo.
Para os filiados até 28.1 1 .1 999, o período será desde julho/94. Aqui não se aplica o fator previdenciário.