CAPÍTULOS: 1 - Evolução Histórica, 2 - Noções de Seguridade Social, 3 - Estrutura da Seguridade Social, 4 - Regimes Previdenciários, 5 - Competência para o Julgamento das Causas, 6 - Segurados, Beneficiários e Dependentes - RGPS, 7 - Benefícios, 8 - Custeio, 9 - Súmulas
5.1– Considerações Gerais
Segundo dispõe o inciso l do art. 109 da CF, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem partes. Entretanto, o § 3° do mesmo art. 109 prevê uma hipótese de delegação da Justiça Federal para a Justiça Estadual para processar e julgar ações previdenciárias, nos seguintes termos: "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal."
Cumpre destacar que a delegação de competência refere-se somente ao primeiro grau de jurisdição, porquanto, a teor do disposto no § 4° do art. 109 da CF, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz monocrático. Na hipótese de mandado de segurança não cabe delegação de competência, uma vez que é privativo da Justiça Federal o julgamento de ação mandamental contra ato de autoridade federal.
5.2 – Ações Acidentárias
As ações ajuizadas pelos segurados contra o INSS, decorrente de acidente de trabalho, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual (art. 109, l e art. 129 da Lei n. 8.213/91, assinalando-se a previsão do rito sumaríssimo). Quaisquer ações que objetivem, a concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, cabendo o recurso junto ao Tribunal estadual respectivo.
O STF já se pronunciou entendendo que, inclusive na hipótese de ações revisionais de benefícios acidentários, a competência é da Justiça Estadual.
5.3 – Prévio Ingresso na Via Administrativa
O Poder Judiciário já consolidou o entendimento de que não há necessidade de exaurimento da via administrativa, consoante prevê a Súmula n. 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Entretanto, existe forte corrente na doutrina e jurisprudência que defende a existência ao menos da pretensão resistida para configurar o interesse processual para legitimar a propositura da ação judicial em desfavor do INSS.
A existência de lesão ou ameaça de lesão pode ser demonstrada pelo indeferimento do pedido de prestação previdenciária ou por se tratar de pretensão cuja negativa por parte do INSS é pública e notória ou, ainda, pela apresentação da contestação pelo ente autárquico na qual reste demonstrada a existência do litígio mediante defesa de mérito.
Em que pesem essas considerações, existe outra corrente que não condiciona o ingresso em Juízo ao prévio requerimento administrativo.
5.4 – Juizados Especiais Federais
Os Juizados Especiais Cíveis na Justiça Federal foram previstos pela Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001. Algumas características podem ser observadas:
• Princípios da celeridade e oralidade.
• Competência absoluta nas causas de sua alçada.
• Aplicação subsidiária da Lei 9.099/95.
• Competência para as causas até 60 (sessenta) salários mínimos.
• Não é admissível o julgamento de mandado de segurança, anulação de atos administrativos (salvo de natureza previdenciária).
• Desnecessidade que as partes estejam representadas por advogados.
• Autorização legal aos representantes judiciais dos entes públicos para conciliar, transigir ou desistir.
• Não incidência do reexame necessário (antecipação de tutela pode ser concedida de ofício).
• Igualdade de prazos para a prática de qualquer ato processual.
O art. 20 daLei dos Juizados Federais veda a aplicação deste diploma legislativo no Juízo Estadual. Em que pese a norma legal expressa, vários julgados já declararam a inconstitucionalidade do dispositivo retrocitado.
Com relação ao pagamento de valores resultantes de condenação judicial, o INSS pode ser compelido a efetuá-lo mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), para créditos de até 60 salários mínimos (valor definido pela Lei do Juizado Especial Federal), ou por meio de precatórios, para valores superiores a esse limite.
No caso da RPV, o valor devido será depositado no prazo de 60 dias na agencia bancária indicada na requisição. Em caso de descumprimento, o juiz determinará o seqüestro, à conta da entidade devedora, do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Caso o valor da execução ultrapasse o limite estabelecido como de pequeno valor, o pagamento far-se-á por meio de precatório, ressalvado o direito do credor de renunciar ao crédito que exceda o limite de dispensa do precatório (§4° do art. 17 da Lei 10.259/01).
A vedação de fracionamento do valor da execução e a possibilidade de renúncia do crédito excedente já estavam previstas na Lei n. 10.099/00, que alterou o art. 128 da Lei n. 8.213/91.