Apostila de Direito Previdenciário


4 - Regimes Previdenciários 

Para cumprir seus objetivos a previdência social organiza-se em regimes: público obrigatório e o privado de caráter complementar e facultativo. Há o Regime Geral de Previdência Social – RGPS e o Regime Próprio da Previdência Social (também chamado de Especial ou Peculiar).

4.1 - Regime Geral de Previdência Social - RGPS

O Regime Geral de Previdência Social foi descrito na lei Nº 8.213 de 24 de julho de 1991, derivado do artigo 201 da Constituição federal, determinando o caráter contributivo e a filiação obrigatória e observando o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme CRFB ( 2011, p. 210):

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

Sendo assim, a obrigatoriedade da filiação faz com que todo aquele que venha a exercer atividade remunerada qualifique-se, independentemente de qualquer manifestação de vontade própria, como segurado do regime geral, de forma que, ainda que não lhe interesse a tal proteção, “o fato de viver em sociedade o obriga a se solidarizar com os demais membros do grupo social e, assim contribuir para a proteção de todos” (LOPES, 2009, p.62). Dessa forma, somente terão direito às prestações previdenciárias aquelas pessoas que tenham contribuído certo tempo para os cofres da previdência social.

Características principais:

• Filiação compulsória e automática para os segurados obrigatórios.

• Gerido pelo Ministério da Previdência Social, sendo auxiliado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), autarquia vinculada ao Ministério.

• Possibilidade de participação dos segurados facultativos (princípio da universalidade).

• Regime público de repartição simples (os ativos contribuempara o benefício dos inativos): fundamenta-se no princípio do solidarismo.

O Regime Geral de Previdência Social oferece aos seus segurados as seguintes espécies de benefícios previdenciários:
A – Aposentadorias; (tempo de contribuição, idade, invalidez e especial)
B – Auxílios; (acidente e doença)
C - Pensão por Morte;
D - Salário-família;
E - Salário-maternidade;

Valor Atual do teto previdenciário – 2013 - O teto anterior era de R$ 3.916,20, tendo sido reajustado em 6,20%. Em 2013 os benefícios do INSS, assim como a base de cálculo da contribuição dos segurados e dos empregadores domésticos passa a ser de R$ 4.159,00, conforme a Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013. Também foi reajustado o piso, para adequá-lo ao novo valor do salário mínimo (R$ 678,00). Já a quota do salário-família passou a ser de R$ 33,16, para segurados com renda de até R$ 646,55, e de R$ 23,36, para os segurados com renda entre R$ 646,56 e R$ 971,78, sendo este o valor limítrofe da baixa renda (R$ 971,78).

4.2 - Regime Próprio da Previdência Social

4.3 - Regime Previdenciário Complementar

O Sistema de Previdência Social no Brasil é misto, pois conta com a existência de um regime de caráter complementar ao regime geral.

Características principais:

• Regime privado e facultativo (a vinculação depende da vontade dos contratantes. Tal facultatividade ocorre inclusive nas entidades de previdência fechada).

• Gerido por entidades fechadas ou abertas de previdência.

• Fiscalização pelo Poder Público.

• Caráter supletivo ao regime geral público.

• Regime de capitalização e não de repartição, ou seja, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado.

• Relação sinalagmática (direitos e obrigações).

• Os planos de previdência privada não integram o contrato de trabalho ou a remuneração dos participantes.

• Princípio da transparência: o participante tem direito ao pleno acesso às informações relativas à gestão dos planos.

A redação original da CF previa a existência de um regime complementar de previdência gerido pela própria Previdência Social (caráter público), não tendo, contudo, tal sistema sido regulamentado (§ 7° do art. 201) . A Emenda Constitucional n. 20/98, modificando o art. 202 da CF, estabeleceu a autonomia doregimeprevidenciário complementar em relação ao regime geral, restando revogado o disposto constante do § 7° do art. 201 da CF.

A Lei n. 6.435, de 15.07.77, que regulamentava a previdência privada no País, foi revogada pelas Leis Complementares n. 108 e 109, ambas de 29.05.01.

A primeira Lei Complementar diz respeito a relação entre a União, Estados, Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar.

É vedado expressamente à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, assim como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, o aporte de recursos às entidades de previdência privada, salvo na qualidade de patrocinador observado como limite máximo individual o valor da contribuição a cargo do segurado.

A Lei Complementar n. 109 dispõe sobre a Lei Básica da Previdência Complementar (regulamentada pelo Decreto 4.206/02).

A previdência complementar pode ser administrada por dois tipos de entidades:

A - Entidade Fechada de Previdência Privada é aquela constituída sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos, sendo acessível a empregados de uma empresa e aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial. O custeio é feito pelos participantes (trabalhadores) e do patrocinador. Prevalece,no caso, o princípio da independência das pessoas jurídicas, ou seja, instituída a entidade de previdência fechada, mantida em boa parte pela patrocinadora, são independentes a gestão e a existência jurídica das empresas.

B - Entidade Aberta de Previdência Privada são instituições financeiras que disponibilizamplanos previdenciários sob a forma de renda continuada ou pagamento único, constituídas como sociedades anônimas. São custeadas exclusivamente com aportes dos participantes (cotização individual).

As funções do órgão regulador e do órgão fiscalizador serão exercidas pelo Ministério da Previdência Social, por intermédio, respectivamente, da PREVIC -Superintendência Nacional de Previdência Complementar (criada pela MP n. 233, de 30.12.04), Conselho Nacional de Previdência Complementar, relativamente às entidades fechadas, e pelo Ministério da Fazenda, por intermédio do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de SegurosPrivados (SUSEP), em relação, respectivamente, à regulação e fiscalização das entidades abertas.

A EC n. 20/98 havia introduzido a possibilidade de criação de um regime previdenciário complementar para os servidores públicos. A EC n. 41/03, introduzindo algumas modificações neste particular no texto constitucional, estabeleceu que as entidades de previdência fechadas destinadas aos servidores efetivos devem ter natureza pública, diferenciando-se nesse particular das demais entidades de previdência privada.

Conforme prevê o § 14 do art. 40 da CF/88, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargos efetivos, poderão fixar para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

Para o servidores que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar somente se aplica essa limitação mediante a sua prévia e expressa opção.

Importante sublinhar que esse regime de caráter público tem natureza complementar e também é facultativo, de modo que o servidor que tiver ingressado no serviço público mesmo após a instituição do fundo de pensão não é obrigado a aderir ao regime, embora o regime próprio só se obrigue a pagar os benefícios até o teto máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

• A Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012alterou o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais:

Esta lei institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (FunprespExe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público

Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); altera dispositivos da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004; e dá outras providências.