Apostila de Direito Previdenciário


3 - Estrutura da Seguridade Social

3.1 - INSS 
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é uma autarquia do Governo Federal do Brasil vinculada ao Ministério da Previdência Social que recebe as contribuições para a manutenção do Regime Geral da Previdência Social, sendo responsável pelo pagamento da aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente e outros benefícios para aqueles que adquirirem o direito a estes benefícios segundo o previsto em lei. O INSS trabalha junto à Dataprev, empresa de tecnologia que faz o processamento de todos os dados da Previdência. 

O INSS foi criado com base no Decreto nº 99.350 de 27 de junho de 1990 mediante a fusão do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), com o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), mas algumas de suas funções contemplam direitos que já haviam sido estabelecidos desde os tempos do império. 

Compete ao INSS a operacionalização do reconhecimento dos direitos da clientela do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que atualmente abrange mais de 40 milhões de contribuintes. O Instituto possui em seu quadro administrativo quase 40.000 servidores ativos, lotados em todas as regiões do País, que atendem presencialmente mais de quatro milhões de pessoas todos os meses. Conta com uma rede altamente capilarizada, de cerca de 1.200 unidades de atendimento, as chamadas Agências da Previdência Social (APS), presentes em todos os estados da Federação. 

Trata-se de um mecanismo democrático, que ajuda a minimizar as desigualdades sociais. A renda transferida pela Previdência é utilizada para assegurar o sustento do trabalhador e de sua família quando ele perde a capacidade de trabalho por motivo de doença, acidente, gravidez, prisão, morte ou idade avançada. 

Um dos papéis mais importantes desempenhados pelo INSS é o de reduzir a presença da pobreza no Brasil. Uma pesquisa realizada pelo IPEA em 2008 revelou que se fossem retirados todos os benefícios pagos atualmente pela Previdência pública (aproximadamente 16 bilhões de reais por mês), o número de pobres no Brasil cresceria em mais de 21 milhões passando de 29,18% para 40,56%. Já o número de pessoas em extrema pobreza (aqueles que ganham menos de um quarto de salário mínimo per capita) praticamente dobraria, aumentando em 17 milhões. O número de beneficiários do sistema previdenciário brasileiro corresponde a 28 milhões de pessoas. 

Os números acima revelaram a importância do INSS, enquanto responsável pela operacionalização do Regime Geral de Previdência, na vida das pessoas, na economia familiar e, principalmente, no desenvolvimento econômico, político e social dos municípios brasileiros. 

Ao longo desses 21 anos de serviços prestados, o INSS vem trabalhando com foco na profissionalização da gestão, na melhoria das condições de trabalho para os seus servidores, na modernização da sua rede de atendimento e da infraestrutura tecnológica e, principalmente, na desburocratização dos processos de trabalho e na qualificação do atendimento prestado aos trabalhadores brasileiros.
Parte das contribuições são efetivadas por desconto na folha de pagamento, antes de o funcionário da empresa receber o valor total de seu salário. Mas existe um limite máximo para o desconto do INSS. Quando o empregado tiver como salário um valor superior ao limite máximo de contribuição, só é admissível descontar do salário um valor estabelecido, chamado de teto. Mesmo ganhando mais, não poderá contribuir com mais dinheiro. Lei nº. 8.212/1991;Decreto N. 3.048/1999 e Instrução Normativa RFB N. 971/2009

Todos os meses, o funcionário terá descontado na sua folha de pagamento o valor referente ao INSS. As porcentagens de desconto irão variar dependendo do salário de cada um. As leis previdenciárias mudam com uma certa frequência, por isso a tabela de descontos do INSS sobre o salário no atual momento é:

Tabela (a partir de 01.01.2013) - Para Segurados Empregados, Empregados Domésticos e Trabalhadores Avulsos

Faixa salarial Alíquota 
de até R$ 1.247,70 8,00% 
de R$ 1.247,71 até 2.079,509,00% 
de R$ 2.079,51 até 4.159,00 11,00%

• Limite máximo de desconto: R$ 457,49.
• Valor deduzido junto com os dependentes, para cálculo de IRPF.
• Além do valor deduzido na fonte, conforme a tabela acima, a empresa tem que recolher a título de INSS 20% do valor da folha, independente de terem salários acima do teto máximo definido. Ou seja, existe o desconto do patrão e o do empregado.

O INSS possui as seguintes espécies de contribuintes:
• Empregado:quem trabalha para empresa, subordinado a ela, medianteremuneração.
• Empregado doméstico: quem trabalha em uma residência, para pessoa física oufamília, sem fins lucrativos (ex: jardineiro).
• Trabalhador avulso: pessoa que trabalha, eventualmente, para uma ou maisempresas, mediante remuneração, intermediado por Orgão Gestor de Mão de Obraou sindicato da categoria (em geral os portuários).
• Contribuinte individual: pessoa que trabalha para uma ou mais empresas,mediante remuneração, por conta própria.
• Segurado especial: pequenos agricultores e pescadores.
• Segurado facultativo: aquele que tem mais de 16 anos, não tem renda própria, mas
decide contribuir (não se enquadra nas categorias de segurados obrigatórios)

3.2- Previdência Social (arts. 201 e 202, da CF/88)

Previdência social é o sistema pelo qual, mediante contribuição, as pessoas que exercem alguma atividade laborativa e seus dependentes ficam resguardados quanto a eventos da infortunística (morte, invalidez, idade avançada, acidente de trabalho, desemprego involuntário), ou outros que a lei considera que exijam um amparo financeiro ao indivíduo (maternidade, prole, reclusão), mediante prestações pecuniárias (benefícios previdenciários) e serviços. Trata-se de um seguro social compulsório. O Direito Previdenciário tem por objeto estudar os princípios e as normas que se referem ao custeio da Previdência Social e às prestações previdenciárias devidas aos seus
beneficiários.

A Previdência Social consiste, portanto, em um sistema de proteção social visando a assegurar ao trabalhador benefícios e serviços quando o mesmo é atingido por uma contingência social, valendo-se, para tanto, da solidariedade social.

Através dos regimes previdenciários busca-se tutelar a capacidade contributiva. A Constituição Federal em seu art. 201 listou quais os eventos (riscos sociais) que a legislação deverá regulamentar para garantir ao segurado a percepção de uma prestação previdenciária. O art. 1° da Lei n. 8.213 listou os seguintes riscos: incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. O desemprego involuntário não é coberto pelo RGPS, sendo objeto de lei específica (Lei n. 7.998/90, alterada pela Lei n. 8.900/94).

3.3- Assistência Social (arts. 203 e 204 da CF/88)

Antônio Ferreira Cesarino Júnior define a assistência social como sendo o ramo do direito que regula a concessão aos hipossuficientes dos meios de satisfação de suas necessidades vitais, sem contraprestação de sua parte. O art. 4° da Lei n. 8.212/91 dispõe que a "assistência social é a política social que prove o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social."

A Lei n. 8.742, de 07.12.93 (LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social), que dispõe sobre a assistência social, estabelece que esta "é direito do cidadão e dever do Estado, sendo política de seguridade social não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas" (art. 1°). São características da Assistência Social:

• O necessitado da assistência social é incapaz, em condições normais, de prover a si próprio ou a sua família.
• O beneficiário da assistência social não tem condição de colaborar na manutenção do sistema de proteção social(princípio da incapacidade contributiva).
• Inexistindo contribuição direta do beneficiário, a proteção é prestada pelo Estado, sem ônus para o assistido.
• O custeio da assistência social será realizado com recursos do orçamento da seguridade social, como um encargo de toda a sociedade. Participa do financiamento da assistência social a União, Estados, Municípios e Distrito Federal e das demais contribuições sociais.

Os beneficiários da assistência social estão na mesma condição, variando apenas a intensidade da necessidade.

Os Serviços Assistenciais são atividades que visam a melhoria de vida da população, podendo ser divididos em serviço social (esclarecimento de direitos sociais, facilitação do acesso aos benefícios e serviços) e serviço de habilitação e reabilitação profissional (visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados para o trabalho, e as pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (ré) educação ou (ré) adaptação profissional e social).

No que tange à implantação dos benefícios de que trata a Lei n. 8.742/93 foram extintos a renda mensal vitalícia (art. 139 da Lei n. 8.213/91), auxílio natalidade (art. 140 da Lei n. 8.213/91) e o auxílio funeral (art. 141 da Lei n. 8.213/91).

O Benefício de Prestação Continuada, previsto na Lei n. 8.742/93 e regulamentado pelo Decreto 1.744, de 08.12.95, oferece garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos) que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Segundo o disposto no art. 20 da Lei 8.742/93, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

Conforme o disposto no Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 01.10.03), parágrafo único do art. 34, o benefício já concedido a qualquer membro da família (idoso) não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei n. 8.742/93.

São características do benefício de prestação continuada:

• O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
• É indevido o abono anual a quem recebe o benefício de prestação continuada.
• A pessoa que recebe o benefício de assistência social não faz jus a outra prestação previdenciária, mas faz jus à assistência médica.
• Na hipótese de falecimento, não gera direito a pensão por morte ao dependente.
• A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo do  INSS. 
• Compete ao INSS a responsabilidade pela concessão do benefício de prestação continuada, sendo que a UNIÃO será responsável pelo custeio. 
• O benefício de prestação continuado não pode ser cumulado pelo assistido com nenhum benefício da previdência social ou de qualquer outro regime. São denominados Benefícios Eventuais o pagamento de auxílio por natalidade ou morte (auxílio funeral) às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

A concessão e o valor dos benefícios serão regulamentados pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados e dos Municípios mediante critérios e prazos definidos pelo CNAS.

A legislação admite, ainda, a criação de outros benefícios eventuais para atender necessidades decorrentes de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, gestante, a nutriz, e nos casos de calamidade publica.

Exemplos de outras espécies de Benefícios Assistenciais:

• Bolsa-alimentação: criado pela MP n. 2.206-1, de 6.09.2001.
• Cartão-alimentação: MP n. 108. de 2702.2003, convertida na Lei n. 10.689, de 13 de junho de 2003.
• Bolsa-escola: Lei n. 10.219, de 11.04.2001.
• Auxílio-gás: MP n. 18, de 28.12.2001, convertida na Lei n. 10.453, de 13.05.2002 e regulamentado pelo Decreto 4.102, de 24.01.2002.
• Bolsa-família: Lei n. 10.836, de 09.01.2004.

3.4 - Saúde (arts. 196 ao 200 da CF/88)

A Constituição Federal tratou a saúde como espécie de seguridade social nos arts. 196 a 200. A Lei n. 8.080, de 19.9.90, trata da saúde, regulamentando os dispositivos constitucionais. A política nacional de saúde também é regulada pela Lei n. 8.142, de 28.12.90. A Carta Magna estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado.

Princípios e características:

• acesso universal e igualitário (sem preconceitos e privilégios de qualquer espécie);
• provimento das ações e dos serviços por meio de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único (SUS);
• descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo e ênfase na descentralização dos serviços para os Municípios;
• atendimento integral (integralidade da assistência em todos os níveis de complexidade das ações), com prioridade para as atividades preventivas;
• gestão democrática (participação da comunidade);
• participação da iniciativa privada na assistência à saúde em caráter complementar no âmbito do SUS (art. 199 CF), sendo vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos; 
• vedação de participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no Brasil, salvo, nesta última hipótese, os casos contemplados em lei.

As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (art. 197, CF).

A CF, no § 2°, do art. 198 (redação dada pela EC 20/98), determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre a arrecadação tributária e do repasse da União aos Estados, e destes aos Municípios, cabendo à lei complementar definir tais percentuais (§ 3° do art. 198). Até que a lei complementar sobrevenha a CF fixou no art. 77 do ADCT os recursos mínimos a serem aplicados.

3.5 - Princípios Específicos da Seguridade Social

O art. 194 da Constituição Federal arrola sete princípios constitucionais da seguridade social:

A - Universalidade da Cobertura e do Atendimento

Universalidade de cobertura implica na noção que a proteção social deve alcançar todos os eventos a fim de se manter a subsistência de quem dela necessite (universalidade sob o aspecto objetivo). Sob o viés subjetivo, significa que todas as pessoas residentes no território nacional, inclusive os estrangeiros residentes no Brasil, fazem jus aos benefícios da seguridade social. Trata-se de uma norma programática e não auto-aplicável, devendo a legislação traçar exatamente o raio da proteção social, levando-se em consideração as limitações orçamentárias (no aspecto objetivo do princípio da universalidade deve-se pesquisar quais as contingências acobertadas pela legislação de regência).

Entretanto, o legislador deverá amparar-se neste postulado fundamental, buscando sempre promover o objetivo da República Federativa do Brasil que é a criação de uma sociedade solidária (art. 3° da CF). Um exemplo da concretização do princípio da universalidade é a possibilidade de filiação do segurado facultativo ao RGPS, passando a fazer jus aos benefícios da Previdência Social.

B - Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais

Antes da Constituição Federal de 1988 os trabalhadores rurais e urbanos recebiam tratamento jurídico diferenciado no que se refere aos regimes previdenciários. O trabalhador rural fazia jus a benefícios específicos no valor de meio salário mínimo e também não era obrigado a contribuir para a Previdência Social. Seu regime previdenciário era de caráter não contributivo. A partir da CF/88 não se justifica mais a existência de regimes previdenciários distintos, tendo sido criado o Regime Geral de Previdência Social, abarcando tanto trabalhadores urbanos como rurais (art. 138 da Lei n. 8.213/91). Entretanto, em vista da diferença material existente entre estes trabalhadores, podemos encontrar normas especiais que estabelecem um tratamento diferenciado em prol do trabalhador rural, conforme se depreende do disposto nos arts. 39 e 143 da Lei n. 8.213/91. O art. 143, por exemplo, veicula a norma segundo a qual o trabalhador rural terá direito ao benefício de aposentadoria por idade, cumpridos os requisitos ali estabelecidos, sem que haja a necessidade de contribuição previdenciária.

Marly Cardone explicita: "Uniformidade é igualdade quanto ao aspecto objetivo, isto é, no que se refere aos eventos cobertos. Equivalência é quanto ao valor pecuniário ou qualidade da prestação". Entretanto, não significa que os benefícios terão os mesmos valores para todos os segurados, sendo possível ocorrer variações de acordo com as regras de cálculo, salários de contribuição etc. Por este postulado os mesmos benefícios e serviços previstos podem ser usufruídos pelos trabalhadores urbanos e rurais, desde que observados os requisitos próprios de cada prestação.

C - Seletividade e Distributividade

O princípio da seletividade pressupõe que os benefícios são concedidos a quem deles necessite mediante uma escolha política do legislador. As normas legais vão apontar os requisitos para a concessão dos benefícios e serviços, levando-se em consideração as possibilidades econômico-financeiras do sistema. Busca-se oferecer um mínimo essencial para assegurar a sobrevivência do indivíduo. Cite-se como exemplo os benefícios de auxílio reclusão e salário família, por força da inovação trazida pela Emenda Constitucional n. 20, que são pagos somente aos segurados de baixa renda.

A seletividade vai permitir que a seguridade social seja factível, na medida em que a abolição de todo estado de necessidade social não pode ser alcançado no atual estágio do sistema, devendo, por essa razão, haver a seleção de hipóteses e requisitos para o acesso aos benefícios e serviços. A seletividade não significa apenas a escolha das prestações, mas também as condições de concessão e a clientela protegida.

Já por intermédio da distributividade percebe-se a intenção de distribuição de renda objetivando a realização do princípio da justiça social, fazendo-se necessário fortalecer a idéia de solidariedade a fim de que os recursos possam ser distribuídos (através deste princípio o legislador vai eleger as necessidades mais prementes que deverão ser satisfeitas com prioridade).

Fundamental para a concretização da distributividade é a aplicabilidade de outro princípio: a solidariedade contributiva. Nosso sistema é de caráter eminentemente distributivo e não retributivo, como acontece no regime de capitalização. No caso dos regimes de capitalização cada segurado tem uma conta individualizada assegurando o retorno da totalidade do que contribuiu. No regime de repartição, como no caso do RGPS, percebe-se o escopo distributivo, porquanto os trabalhadores atuais recolhem a contribuição social para o custeio dos benefícios concedidos aos beneficiários do regime. Assim através da solidariedade assegura-se aos aposentados e pensionistas o recebimento dos benefícios de que necessitam, mesmo que não tenham contribuído por um largo período de tempo. Pode, dessa forma, acontecer a hipótese de o segurado contribuir durante 20 (vinte) anos e não chegar a usufruir qualquer prestação, inexistindo a obrigatoriedade do Estado devolver-lhe qualquer contribuição por ele vertida.

Procurando distinguir de forma clara a idéia de seletividade e distributividade, costuma-se afirmar que a seletividade prevê um critério distintivo para a escolha das prestações, ou seja, os eventos que deverão ser cobertos, enquanto a distributividade preocupa-se em eleger as necessidades mais prementes que devem ser satisfeitas.

D - Irredutibilidade do Valor dos Benefícios

Princípio equivalente ao da intangibilidade dos salários dos empregados e dos vencimentos dos servidores. Os benefícios concedidos pela Previdência e Assistência Social não podem ter seu valor nominal reduzido, não podendo ser objeto de desconto, salvo os determinados por ordem judicial ou lei, nem de arresto, seqüestro ou penhora (art. 114 da Lei n. 8.213/91). Além deste princípio da seguridade social, existe outro que assegura a preservação do valor real dos benefícios previdenciários, dependente de lei ordinária (§ 4° do art. 201 da CF).

O art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 autoriza desconto no benefício previdenciário relativamente a pagamento de valores alem do devido. O desconto será feito em parcelas, salvo má-fé. O § 3° do art. 154 do Decreto 3.048/99 regulamenta que o desconto, no caso de boa-fé do segurado e erro do INSS, deverá corresponder a no máximo a 30% do valor do benefício em manutenção, a ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. Faz-se referência também à modificação da
Lei n. 8.213/91 introduzida pela Lei 10.820, de 17.12.03, que alterando o art. 115 permitiu o desconto para pagamento de empréstimos concedidos por instituições financeiras quando autorizado pelo beneficiário até o limite de trinta por cento do valor do benefício.

E – Equidade na Forma de Participação no Custeio

Aqueles que estiverem em iguais condições contributivas é que terão de contribuir da mesma forma (a capacidade contributiva é dado fundamental da relação de seguro social, não podendo ser desconsiderada pelo legislador). A contribuição empresarial, dessa forma, tende a ser de maior importância em termos de valores e percentuais relativamente ao trabalhador. No caso do trabalhador, a legislação já prevê alíquotas diferenciadas (8%, 9% e 11%) de acordo com o salário que o mesmo venha a receber. Também se faz referencia ao disposto no § 9° do art. 195 da CF que prevê outra hipótese de equidade no custeio em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão de obra. Esse dispositivo veio a ser alterado pela EC n. 47/05 que introduziu outras hipóteses para a efetivação do princípio da equidade: "As contribuições sociais previstas no inciso l do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de
trabalho.."

Pelo princípio da equidade também é possível justificar o fato de que os beneficiários da assistência social não contribuem para o sistema justamente em razão de sua condição de miserabilidade.

F – Diversidade da Base de Financiamento

O constituinte estabeleceu a possibilidade de que a receita da seguridade social pudesse ser arrecadada de diversas fontes pagadoras, tendo em vista a solidariedade contributiva e a responsabilidade compartilhada entre a sociedade e os poderes públicos. Além das fontes previstas na CF em seu art. 195, o § 4°, o mesmo dispositivo autoriza a criação de outras fontes de custeio além daquelas previstas no texto constitucional, observando a necessidade de lei complementar (art. 154, l, da CF). Foi o caso da já revogada Lei Complementar n. 84/96 que dispôs sobre as contribuições previdenciárias de pagamentos a autônomos. A partir da EC n. 20/98 tal matéria já poderia ser tratada por intermédio de lei ordinária, porquanto a Emenda alargou a base de financiamento da seguridade social quando alterou o art. 195, inciso I, alínea "a" (a Lei n. 9.876/99 passou a regular essa contribuição).

G – Caráter Descentralizado e Democrático

A CF estabelece no inciso VII, parágrafo único, do art. 194, por força da redação dada pela EC n. 20/98, a gestão quadripartite da seguridade social, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.A gestão dos recursos, programas, planos, serviços e ações nas três vertentes da seguridade social, em todas as esferas de poder, deve ser realizada mediante participação da sociedade.

• Outros Princípios Previdenciários:

A -Filiação Obrigatória e Automática

Havendo relação de trabalho ou de emprego ocorre o ingresso do indivíduo na Previdência Social de forma obrigatória, não sendo, pois, relevante a vontade do segurado, salvo na hipótese do segurado facultativo. A filiação ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social) opera-se opelegis.

Através do princípio da automaticidade da filiação infere-se que, havendo o exercício de atividade econômica, tem-se instalada a filiação, independentemente da vontade do segurado. No exato momento em que se tem início o trabalho tem começo a filiação.

Observa Marly Antonieta Cardone (Alguns Princípios de Direito Previdencial): "obrigatoriedade e automaticidade de filiação são relativas a beneficiários e órgão gestor do seguro social. Nenhum dos dois pólos da relação jurídica pode se recusar a filiação. Quando o legislador fixa condição para se efetivar a relação, subtrai dos sujeitos a possibilidade de opção. Por isso, não pode o segurado opor-se à filiação nem o órgão gestor selecionar os filiados."

B - Caráter Contributivo

O art. 201 da CF, caput, estabelece que a Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo. A Lei 8.213/91, art. 1°, preceitua que a participação do indivíduo na Previdência Social será feita mediante contribuição. Dessa forma, se o indivíduo não contribui para o regime o mesmo não pode receber benefício previdenciário.

Entretanto, existem hipóteses em que o segurado não chega sequer a contribuir para a Previdência Social e mesmo assim fará jus a benefícios previdenciários como o exemplo de um trabalhador que no primeiro dia de seu trabalho sofre um acidente e passa a receber um benefício de auxílio-doença. Nesse caso, a legislação não exige carência, ficando evidente o caráter de solidariedade social do regime.

No que tange ao empregado ressalte-se que a responsabilidade pelo recolhimento compete ao empregador, de maneira que sua omissão de proceder a este recolhimento não pode prejudicar o segurado na percepção dos seus benefícios previdenciários. No entanto, na hipótese dos recolhimentos competir diretamente ao segurado, o mesmo não fará jus às prestações previdenciárias se não realizar o recolhimento devido.

C - Equilíbrio Financeiro e Atuarial

Este postulado restou expresso no texto constitucional a partir da EC n. 20/98, devendo sempre a Previdência Social preocupar-se com a relação entre o custeio e o pagamento de benefícios previdenciários a fim de assegurar um regime sustentável. Em razão deste princípio a Lei n. 9.876/99 introduziu o chamado fator previdenciário que leva em conta variáveis demográficas e atuariais relativas às expectativa de vida. O regime previdenciário precisa ser estruturado de molde a haver previsão a longo prazo das despesas correntes, bem como a provisão de meios necessários para garantir o custeio dos benefícios.

Por equilíbrio financeiro entende-se que as reservas matemáticas efetivamente constituídas sejam suficientes para garantir os ônus das obrigações assumidas. O equilíbrio atuarial compreende as idéias matemáticas (taxa de contribuição, experiência de risco, expectativa média de vida, taxas biométricas,etc.), tornando possível estimar as obrigações pecuniárias em face do comportamento da massa e o nível de contribuição.

Este princípio aplica-se para o RGPS (Regime Geral de Previdência Social), Regime Previdenciário do Servidor Público Efetivo (art. 40, CF) e para a Previdência Complementar.

D – Garantia do Benefício Mínimo

Tal garantia encontra-se capitulada no § 2° do art. 201 da CF 98 (norma considerada de eficácia plena pelo STF), sendo assegurada renda mensal não inferior ao valor do salário mínimo relativamente aos benefícios substitutivos do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho (aposentadorias, auxilio reclusão, pensão por morte, auxilio doença e salário maternidade). Os benefícios que possuem caráter complementar podem ser inferiores ao salário mínimo, como são os caso do auxílio-acidente e salário-família. No regime anterior à Constituição de 1988 o valor mínimo dos benefícios correspondia a 95% do salário mínimo para os benefícios urbanos e de 50% do salário mínimo para os segurados rurais.

E - Correção Monetária dos Salários de Contribuição

O art. 201, § 3°, da CF, estabelece que os salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios sejam corrigidos monetariamente. Antes desse postulado constitucional, de acordo com a norma prevista no revogado Decreto 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social), nem todos os salários de contribuição eram corrigidos monetariamente.

F – Preservação do Valor Real dos Benefícios

O § 4° do art. 201 da CF dispõe que deve ser garantido o reajustamento dos benefícios previdenciários para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. Esta regra encontra-se disciplinada no art. 41 da Lei n. 8.213/91, assegurando-se a atualização anual como medida para preservar o poder aquisitivo do benefício.

G -Previdência Complementar Facultativa

A CF autoriza a participação da iniciativa privada em complemento ao regime oficial, em caráter de facultatividade (art. 202 da CF). A organização da previdência privada deve ser feita de forma autônoma ao regime previdenciário oficial. Compete à Lei Complementar regular a previdência complementar.

H – Indisponibilidade dos Direitos dos Beneficiários

Ante o caráter alimentar dos benefícios previdenciários não se admite que o segurado venha a perder o benefício a que faz jus pelo decurso de prazo. Não cabe, ainda, a renúncia ao direito do benefício previdenciário por ser regulado por legislação de ordem pública e de interesse social.

Dessa forma, se o segurado preenche todos os requisitos legais necessários à fruição de determinada prestação, mesmo vindo a perder a condição de segurado por ter ficado sem contribuir um largo período de tempo, não perderá jamais o direito à prestação, porquanto este direito incorporou-se ao seu patrimônio jurídico. Aplica-se, porém, a prescrição qüinqüenal que será estudada posteriormente.

Segundo o disposto no § 1° do art. 102 da Lei n. 8.213/91 "a perda da qualidade de segurado após preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios."

Nesse sentido, tem-se a situação da expectativa de direito quando o beneficiário ainda não implementou todas as condições para adquirir o direito, inexistindo a possibilidade de exercício imediato. Em geral, quando a norma previdenciária é modificada costuma-se prever uma regra de transição visando a contemplar a situação jurídica dos segurados que estavam na iminência de adquirirem os direitos previdenciários.

O STF editou a Súmula n. 359 cujo enunciado dispõe: "ressalvadas a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários” Não se pode confundir a aquisição do direito com o seu exercício, que não precisa coincidir com o momento em que o direito incorporou ao patrimônio jurídico do seu titular.